NOTA DA AMPASA SOBRE A PANDEMIA

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A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DA SAÚDE - AMPASA, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil para promover a defesa do Direito à Saúde, notadamente o acesso às suas ações e serviços, garantidos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico nacional, velando pela sua plena implementação, bem como pela observância dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; acompanhar o trâmite de projetos-de-lei sobre saúde, contribuindo, quando possível, para o seu aperfeiçoamento.

ntegram seus quadros membros ativos e inativos do Ministério Público Brasileiro, em todos os seus ramos: da união, estadual e de contas, sem que sua condição de associado interfira em sua atuação funcional perante suas instituições próprias, mas que comunguem do objetivo acima explicitado e, com isso possam trocar experiências e boas práticas para a sua consecução e, ainda, contar com uma entidade que possa manifestar-se perante a sociedade civil colaborando para o atingimento do bem comum, em especial no que tange à saúde pública.

A AMPASA defende, sobretudo, o Sistema Único de Saúde – SUS, reconhecendo-o como patrimônio do povo brasileiro e é sua missão defendê-lo, valendo-se da Constituição Federal e das Leis 8.080/90 e 8.142/90.

A pandemia que se abateu sobre a população brasileira está a suscitar enormes controvérsias sobre as medidas de mitigação do contágio, polarizando opiniões políticas e institucionais entre os adeptos desta ou daquela forma de mitigação.

A AMPASA entende que o Ministério Público não é órgão técnico de saúde para protagonizar decisões acerca desta ou daquela forma de mitigação. Esta é uma solução técnica cuja legitimidade para a adoção está, constitucionalmente e legalmente, atribuída às instâncias federativas do SUS. Eventuais conflitos interfederativos que possam surgir (e eles são frequentes na história do SUS) encontram resposta nas regras constitucionais e legais, pelas quais o membro do Ministério Público tem o ônus de zelar.

Esta é a contribuição que o Ministério Público pode, juridicamente, dar às autoridades sanitárias diante das controvérsias para este tipo de conflito: estar ao lado daquele que a constituição e a lei legitimam para tomar as decisões em favor da saúde pública.

Por esta razão as autoridades sanitárias devem prover a população e o Ministério Publico de informações técnicas oficiais referenciadas, em obediência ao princípio da transparência e da publicidade. A deficiência de tais informações, em face da emergência da situação, propicia a adoção de decisões exclusivamente políticas; ao passo que a eficiência de tais informações permitirá ao Ministério Público, na medida em que se faça necessário, intervir em favor da saúde pública, cumprindo sua missão institucional.

E, ao cumprir sua missão, o membro do Ministério Público tem o dever de conciliar dois princípios que regem o exercício de suas funções: o princípio da independência funcional e o princípio da unidade. Esta é uma calamidade nacional que não pode ficar à mercê de voluntarismos e descoordenação interna em cada ramo do Ministério Público ou entre os seus diversos ramos; é a união e a coordenação de todos nós, interna e externamente, que nos permitirá intervir racionalmente e eficientemente no esforço nacional para o combate à essa pandemia.

Fortaleza, 31 de março de 2020

ISABEL MARIA SALUSTIANO ARRUDA PORTO

Presidente

Procuradora de Justiça - MPCE