ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DEFESA DA SAÚDE
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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, REGIME JURÍDICO E OBJETIVOS
Art. 1º. A Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde, denominada sob a sigla de AMPASA, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, de âmbito nacional, com prazo de duração indeterminado, integrada pelos membros do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e da União, da ativa e aposentados, sendo Brasília-DF, sua sede e foro institucional.
§ 1º. A sua sede administrativa será a do domicílio de seu presidente, conforme registrado na ata de eleição para o respectivo cargo.
§ 2º. A AMPASA reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º. A AMPASA tem como objetivos:
a) promover a defesa judicial e administrativa dos interesses coletivos e difusos relacionados ao direito fundamental da saúde, nos moldes da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ou outras normas vigentes pertinentes, em qualquer foro ou instância, para os fins de garantia dos seus princípios e diretrizes constitucionais, garantidos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico nacional, velando pela sua plena implementação, adequação, efetividade, eficiência, eficácia, progressividade, financiamento e não retrocesso constitucional;
b) promover a defesa da ordem econômica, sempre que possível, inclusive na via judicial, sempre que ocorrer atoslesivos a livre concorrência na área da saúde, que possa ocasionar prejuízo para o cidadão, de forma imediata ou mediata;
c) promover a defesa do patrimônio público e social, sempre que possível, inclusive na via judicial, quando identificadas situações que tenham pertinência com a área da saúde;
d) acompanhar o trâmite de projetos de lei sobre o direito da saúde, contribuindo, quando possível, para o seu aperfeiçoamento;
e) promover interações com a sociedade, principalmente quanto à capacitação, educação permanente e efetividade do controle social;
f) realizar simpósios, cursos, seminários, congressos, encontros e outras atividades culturais visando o aperfeiçoamento técnico-científico de seus associados;
g) realizar cursos na área do direito à saúde, com estipulação de seus valores, voltados para capacitação e aperfeiçoamento de interessados do sistema de saúde, sistema judicial e comunidade;
h) patrocinar concursos, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados;
i) manter boletim informativo, banco de dados, site na Internet, sem prejuízo do emprego, também, de outros meios de divulgação para a difusão de doutrina e jurisprudência em tema de Direito à Saúde, bem como de quaisquer matérias do interesse dos associados;
j) aprovar informes e enunciados na área do direito à saúde;
k) propiciar a integração de seus associados.
§ 1º. Além das ações mencionadas nesse artigo, a AMPASA poderá desempenhar outras, desde que compatíveis com seus objetivos gerais, após aprovação em Assembleia Geral, preferencialmente pelo meio eletrônico, previamente convocada para essa finalidade.
§ 2º. As ações judiciais previstas neste artigo, na forma de ação coletiva ou congêneres, para a defesa de interesses difusos e coletivos relacionados à saúde, independe de autorização de assembleia, estando a AMPASA autorizada a demandar judicialmente, em qualquer juízo ou instância, sempre que assim deliberar sua Diretoria.
§ 3º. Os cursos referidos na alínea “g” do presente artigo poderão ser regionais e as receitas auferidas deverão ser revertidas para a manutenção e objetivos da AMPASA.
Art.3º. A entidade tem duração por tempo indeterminado, somente podendo ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim, nos termos da legislação civil brasileira.
§ 1º. Na hipótese de dissolução da Associação, a mesma Assembleia Geral decidirá sobre a destinação do seu patrimônio.
§ 2º. Os associados e diretores não serão responsáveis, nem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela entidade ou por aquelas em nome dela contraídas.
§ 3º. Ante as finalidades da Associação, os seus associados não receberão remuneração de qualquer natureza e os integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal exercerão seus mandatos gratuitamente.
§ 4º. A AMPASA poderá reembolsar os membros de sua Diretoria ou associado por despesas efetuadas a serviço da entidade, mediante comprovação.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º. A AMPASA será formada por membros dos Ministérios Públicos dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e da União, da ativa e aposentados, possuindo as seguintes categorias de sócios:
I. Fundadores: aqueles que participaram da Assembleia de fundação da entidade, bem como aqueles que requereram sua filiação até 30 (trinta) dias a contar de 26 de agosto de 2004;
II. Efetivos: os que se inscreverem para participar do quadro associativo;
III. Honorários: os que houverem prestado relevantes serviços à AMPASA para a consecução de seus fins associativos. Parágrafo único. Para fins do inciso I deste artigo, a presidência da AMPASA enviará correspondência às presidências das Associações dos Ministérios Públicos dos Estados e da União divulgando a possibilidade de associação no prazo fixado, mediante requerimento com dados pessoais completos e pagamento da contribuição prevista no parágrafo único do artigo 34.
Art. 5º. São direitos dos associados:
a) votar e ser votado;
b) participar das assembleias, com direito a voz e voto;
c) examinar e se manifestar sobre quaisquer documentos da AMPASA;
d) fazer constar em qualquer publicação de sua autoria, acerca do direito à saúde, a condição de sócio da AMPASA
Art. 6º. São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e as normas dele emanadas;
b) cooperar para o desenvolvimento e as finalidades da AMPASA;
c) pagar as contribuições associativas;
d) prestar conta dos atos praticados na qualidade de dirigente ou quando designado para alguma atividade.
Art. 7º. Os sócios que não cumprirem as determinações do presente Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
§ 1º. As penalidades acima relacionadas serão impostas pela diretoria, sendo preservado o direito de recurso à Assembleia Geral pelo associado penalizado no prazo de 10 dias, a partir da ciência da decisão.
§ 2º. A penalidade da exclusão só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que identifique a existência de falta grave e assegure direito de defesa e de recurso, conforme previsto nestes estatutos.
§ 3º. No que diz respeito às penalidades cometidas por membros da diretoria, elas deverão ser submetidas à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para essa finalidade. Sede Administrativa.
§ 4º. Às penalidades impostas pela diretoria caberá ao associado, no prazo de 10 dias, a partir da ciência da penalidade aplicada, a interposição de recurso voluntário e com efeito suspensivo à Assembleia Geral, que deverá ser convocada para apreciação.
§ 5º. Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material para a AMPASA ou ainda, em conduta ímproba ou tipificada criminalmente.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º. A Associação é composta pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º. A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, é composta pela totalidade de seus associados fundadores, honorários e efetivos, podendo ser ordinária e extraordinária.
§ 1º. As Assembleias Gerais serão convocadas a requerimento de 1/5 de seus associados; ou por 2/3 (dois terços) da Diretoria; ou pelo Presidente da AMPASA, em data e local estabelecidos no ato de convocação.
§ 2º. A convocação para a Assembleia Geral se dará mediante o envio de mensagens aos endereços eletrônicos de seus associados, conforme constantes de seus registros cadastrais.
§ 3º. A Assembleias Geral deverá deliberar sobre os assuntos constantes no respectivo Edital de Convocação.
§ 4º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da AMPASA; na sua ausência, pelo 1º Vice-Presidente ou pelo 2º Vice-Presidente, se aquele também não estiver presente, e na ausência dos acima citados, pelo membro mais antigo da Diretoria.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral Ordinária:
a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais normas dele decorrentes;
b) eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) apreciar, por indicação de requerimento assinado por 1/5 dos associados, ou por 2/3 da diretoria ou por indicação do presidente da AMPASA, concessão do título de associado honorário da AMPASA;
d) decidir sobre outras matérias de sua competência ou, em grau de recurso, o que lhe for requerido;
e) examinar e aprovar a prestação de contas da Diretoria, com o parecer do Conselho Fiscal, se for o caso;
f) modificar no todo ou em parte, o estatuto da entidade, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos participantes;
g) promover a dissolução da AMPASA, com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, observado o Estatuto e a legislação cabível quanto ao destino de seu patrimônio;
h) destituir de mandato os membros da Diretoria, bem como afastar da associação qualquer de seus associados, mediante 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis entre os presentes; i) resolver os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único. Nos casos de destituição de toda a Diretoria, a Assembleia Geral Extraordinária fixará data para nova eleição, com prazo máximo de 30 (trinta) dias e nomeará uma comissão de 3 (três) associados para responder interinamente pela AMPASA no período transitório.
Art. 11. As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples dos sócios presentes e, em caso de empate, o presidente exercerá o voto de qualidade.
Art.12. Na convocação para as Assembleias Gerais, constará a data, o local e o horário para seu início, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados. Caso não estejam presentes na primeira convocação, a maioria absoluta dos associados quites com suas obrigações associativas, será realizada segunda chamada e, após decorrido uma hora, será considerada instalada com qualquer número dos presentes, desde que não inferior a 1/10 de seus associados.
Art. 13. A Assembleia Geral poderá se reunir virtualmente, mediante recursos de informática, pelos quais os associados poderão se manifestar sobre os pontos de pauta e votar utilizando-se da rede mundial de computadores (internet) por meio de programas que garantam acesso por senha e o sigilo do voto.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 14. À Diretoria compete:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas dele decorrentes, as deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como as decisões das reuniões do próprio órgão;
b) propiciar os contatos com entidades afins e outros organismos, visando o bom desempenho das atividades associativas;
c) realizar eventos com o intuito de cumprir os objetivos da associação.
d) deliberar sobre a celebração de convênios e contratos;
e) fixar, anualmente, o valor da mensalidade dos associados, para consecução de seus objetivos estatutários.
§ 1º. Os integrantes da Diretoria não poderão acumular cargos na própria Diretoria, bem como no Conselho Fiscal.
§ 2º. A Diretoria da AMPASA terá mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de uma reeleição.
Art. 15. A Diretoria da AMPASA é integrada pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) 1º Vice-presidente;
c) 2º Vice-presidente;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro
§1º. Fica autorizada a criação de Coordenadorias Regionais da AMPASA, para os fins de sua distribuição espacial nas regiões norte, nordeste, centro-oeste, sul e sudeste, atribuindo-se aos seus coordenadores, indicados pelo presidente, a articulação regional, objetivando a realização dos fins associativos.
§ 2º. Os Coordenadores Regionais não possuem direito a voto nas reuniões da Diretoria.
Art. 16. Ao Presidente compete:
a) representar a entidade nas suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;
b) convocar e dirigir todas as reuniões da AMPASA e da Diretoria;
c) convocar a Assembleia Geral na forma deste estatuto;
d) indicar os coordenadores regionais;
e) fazer chegar ao conhecimento dos interessados as deliberações da Diretoria;
f) designar diretores ou sócios para desempenhar tarefas específicas;
g) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, a movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da AMPASA;
h) celebrar, juntamente com outro Diretor, convênios e contratos relacionados com os objetivos da Associação;
i) autorizar a contratação de entidades e/ou pessoal técnico, para que a Associação cumpra seus objetivos;
j) superintender as atividades da Associação;
k) admitir novos associados.
Art. 17. O Presidente nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo 1° Vice- presidente, e, na ausência deste, pelo 2° Vice-presidente.
Art. 18. Compete ao 1° Vice-presidente:
a) auxiliar o Presidente na administração da AMPASA;
b) substituir o Presidente nas suas faltas, renúncia, licenças e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o respectivo mandato.
Art. 19. Compete ao 2° Vice-presidente substituir o 1° Vice-presidente em suas faltas, renúncia, licenças e impedimentos, auxiliá-lo no exercício de suas funções e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.
Art. 20. Ao 1° Secretário compete:
a) organizar e superintender os serviços da Secretaria;
b) manter arquivo e guarda de papéis, documentos e arquivos eletrônicos da AMPASA;
c) superintender os serviços da administração de pessoal;
d) secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias, de tudo lavrando ata;
e) redigir as comunicações da Diretoria;
f) elaborar os editais e a pauta das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
g) organizar e manter o cadastro geral dos sócios.
Art. 21. Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário nas suas faltas, renúncia, licenças e impedimentos, no exercício de suas funções.
Art. 22. Ao 1° Tesoureiro compete:
a) controlar as atividadesfinanceiras da AMPASA consistentes na arrecadação de receitas e realizando as despesas necessárias;
b) movimentar, conjuntamente com o Presidente, as contas bancárias e as aplicações financeiras da AMPASA;
c) coordenar as atividades financeiras e contábeis da Associação, providenciando a organização e manutenção ordenada da sua contabilidade;
d) solicitar, querendo, do presidente da AMPASA autorização para designação ou contratação de pessoa física ou jurídica para lhe auxiliar no exercício das atividades.
Art. 23. Ao 2° Tesoureiro compete substituir o 1° Tesoureiro nas suas faltas, renúncia, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 24. A Diretoria reunir-se-á semestralmente, exigindo-se a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus integrantes para deliberar e suas decisões serão, sempre, tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Único. A reunião da Diretoria poderá ser feita pelo sistema virtual de computadores.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. O Conselho Fiscal será de caráter facultativo, conforme decisão que venha a ser tomada, ainda, no processo eleitoral, por ocasião da inscrição da chapa.
Art. 26. Não sendo caso de existência de Conselho Fiscal, a AMPASA contratará escritório de contabilidade e auditoria independente para anualmente auditar e examinar as contas da associação, examinando toda a documentação contábil e exarar parecersobre o balanço anual e previsão orçamentária, para ser submetido e examinado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 27. O patrimônio da AMPASA será destinado exclusivamente à consecução dos objetivos sociais e constituir-se-á:
a) dos bens móveis e imóveis que vier possuir e seus frutos;
b) das contribuições de seus associados;
c) das doações ou legados que vier a receber, e
d) do resultado de suas atividades e promoções.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 28. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, este último caso existente, serão eleitos em escrutínio secreto, preferencialmente por meio eletrônico, no mês de setembro, a cada biênio.
Parágrafo Único. Para a Diretoria serão obrigatoriamente inscritas chapas completas. Art. 29. As eleições serão convocadas pelo Presidente da Associação.
§ 1º. A convocação, que deverá ser feita com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, formulada por edital, com publicação no portal eletrônico da entidade, em que conste:
a) endereço eletrônico, data e horário do pleito;
b) prazo para a inscrição de candidatos;
c) local, data e horário para as inscrições.
§ 2º. O edital poderá ser, também, afixado na sede administrativa da Associação.
§ 3º. Remeter-se-á cópia do edital aos associados, preferencialmente por meio eletrônico, bem como aos Ministérios Públicos Estaduais, do Distrito Federal e Territórios e da União, para divulgação, e, se assim se ajustar, será procedida a sua publicação em jornal de circulação nacional.
Art. 30. As inscrições serão feitas por requerimento das chapas interessadas, no prazo de até 15 (quinze) dias, após publicação do edital, devendo ser remetidas para a 1ª Secretária da AMPASA ou outra que vier a ser designada no referido edital.
Art. 31. São elegíveis todos os sócios quites com a Tesouraria.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, a AMPASA, garantido o direito de defesa, poderá impor progressivamente as penas de advertência, suspensão e de exclusão dos associados, por decisão da Diretoria, assegurado recurso para a
Assembleia Geral, nos seguintes casos:
a) transgressão ou desrespeito aos órgãos ou decisões da Associação, ou prática de atos que deponham contra a Associação ou seus sócios, nesta qualidade;
b) descumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Regulamentos e Decisões da Assembleia Geral; e
c) conduta incompatível com os objetivos da Associação.
Art. 33. Cabe à Diretoria, periodicamente, promover ações visando o incremento do quadro associativo.
Art. 34. O exercício financeiro da AMPASA coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Fica criada a Medalha “Defesa da Saúde”, outorgada pela AMPASA, a ser concedida, em homenagem, ao presidente e ex-presidentes da associação, bem como aos associados e não associados que se destacaram nacionalmente no engrandecimento da entidade, bem como na defesa do direito fundamental à saúde.
Parágrafo único. Competirá ao presidente da AMPASA, ouvido a Diretoria, a indicação dos homenageados, a cada ano, para recebimento da referida medalha.
Art. 36. O Estatuto de fundação da AMPASA foi aprovado na Assembleia Geral de fundação da Associação, realizada em 26 de agosto de 2004, e foi alterado em 27 de outubro de 2017, por deliberação da Assembleia Geral e entrará em vigor tão logo sejam cumpridas as respectivas formalidades legais.